Artigo Publicado na Revista Científica Virtual da OABSP-ESA
Antes da lei 13.467/2017 só tínhamos a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho ao empregador, sendo que nesta hipótese deveria haver o preenchimento dos requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e da S. 219, I do TST, ou seja, o trabalhador deveria estar assistido por sindicato da sua categoria.
Além disso, o trabalhador deveria comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou então estar em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família na hipótese legal já citada.
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