Desde a “reforma trabalhista” acompanhamos debates e argumentos no sentido de ser o direito trabalhista um entrave a liberdade econômica das empresas, seu crescimento e criação de postos de trabalho.
Vimos que a referida legislação, lei 13.467/17, acabou com diversas garantias aos trabalhadores, tais como: jornada in itinere; amplo acesso à justiça ante a implantação da sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita; dificultou a caracterização do grupo econômico para responsabilidade solidária na execução; trouxe a aplicabilidade da prescrição intercorrente que por vezes vem sendo aplica pelo Poder Judiciário como penalidade em casos de não se localizar bens penhoráveis; entre tantos outros institutos.
Assim, com tantos cortes de direitos ocorridos por meio da reforma trabalhista para que a afirmação inicial fosse tida como verdadeira deveria ter ocasionado no mercado de trabalho o prometido, vários postos de emprego, crescimento das empresas, maior lucro.
Contudo, o que acompanhamos em nosso país após a referida reforma vem a ser exatamente o contrário, aumento de desempregados, aumento de postos de trabalho sem quaisquer garantias como ocorre com aqueles que trabalham para diversas grandes empresas por meio de aplicativos, aumento de pequenas e médias empresas brasileiras fechando as portas.
Logo, podemos afirmar que não é o direito do trabalho e as suas garantias mínimas que estão impossibilitando o crescimento das empresas no Brasil em especial as pequenas e médias empresas, como já havia previsto em março de 2017 no artigo A reforma trabalhista e o empregador brasileiro.
Logicamente, que o direito do trabalho necessita ser aprimorado para passar a regular novas situações jurídicas que surgem no mundo moderno, como as questões dos entregadores castrados a aplicativos que na prática estão nas ruas sem qualquer direito garantido.
Contudo, o que estamos presenciando vem a ser a destruição de garantias mínimas.
Para aqueles que defendem o fim dos direitos trabalhistas como um todo, devemos informar que a CLT garante direitos mínimos básicos que em sua maioria estão na nossa Constituição Federal, lá temos direito ao vínculo empregatício que resulta em direito a: salário mínimo ou piso salarial mínimo, direito a férias remuneradas acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS mensal, limitação de jornada geral de 44ª semanais e 8ª diária com a possibilidade de horas extras com a flexibilização de banco de horas, alguns empregados de categorias específicas com jornadas diferenciadas, adicionais por trabalho em locais perigosos e insalubres, adicional pelo trabalho noturno, direito a verbas rescisórias que nada mais são que as verbas proporcionais dos direitos acima expostos, mais multa de 40% sobre o FGTS por demissão involuntária, multa esta que veio substituir a estabilidade no emprego que existia anteriormente a sua criação, e temos também garantias à saúde e segurança do trabalhador.
Logo, o que vemos acima elencado são direitos mínimos que vem sendo atacados como sendo o motivo da falta de crescimento do país, pouco se falando sobre a carga tributária pesada das empresas, dos problemas burocráticos enfrentados pelos pequenos e médios empresários, a falta de incentivo à indústria e comércios brasileiros.
Nessa linha de pensamento de desconstrução das garantias trabalhistas mínimas como forma de crescimento econômico das empresas no país, também surgiu dentro da MP 881/19 artigos com previsões trabalhistas.
Temos a alteração novamente da questão do grupo econômico, em âmbito cível, no sentido de que apenas haja a sua desconsideração quando houver desvio de finalidade ou haja a confusão patrimonial, isentando de certa forma nos demais casos o grupo econômico de arcar com as dívidas contraídas.
Outra alteração retira a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica para arcar com as dívidas contraídas pela empresa, sendo estes com a nova redação responsáveis apenas em caso de fraude, o que poderá gerar o esvaziamento de recursos da pessoa jurídica sem constrição patrimonial dos sócios.
Há previsão de que os direitos trabalhistas contidos na CLT, aqueles acima expostos, não serão destinados aqueles que recebam mais de 30 salários mínimos.
Possui em sua redação previsão da Carteira de Trabalho Digital e autoriza o trabalho aos domingos e feriados sem permissão prévia do Poder Público.
Altera a forma do controle de jornada dos empregados para possibilitar apenas a marcação de ponto de casos excepcionais como ocorrência de trabalho em folgas e feriados, e marcação apenas de horas extras.
Anteriormente a essa previsão a lei era imperativa no sentido da marcação diária do ponto em caso de controle de jornada existente, e mesmo assim havia lugar para fraudes que podem tender a aumentar sem o registro diário.
Também há previsão para exclusão da obrigatoriedade da existência da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em micro, pequenas empresas e empresas com até 20 empregados. Lembrando que a referida comissão é instituída como tentativa de evitar acidentes de trabalho que podem ocorrer independente do tamanho da empresa, mas de acordo com a atividade ali desenvolvida.
Como vemos a MP 881/19 na verdade contém uma mini “reforma trabalhista”, e perde a validade no dia 10 de setembro, caso não seja votada pelas duas Casas do Congresso.
Quanto aos efeitos da vida do empregado brasileiro o que poderemos ter será maior dificuldade de se comprovar o trabalho extraordinário ante a ausência de controle de ponto diário, mas por outro lado fraudes em tais controles ocorrem há muito tempo como visto em processos trabalhistas, acreditamos que haverá apenas a modificação do modo operandi por aqueles que assim já agiam, posto que boas empresas continuarão a respeitar os direitos mínimos trabalhistas.
Contudo, em outros pontos como a responsabilidade do grupo econômico e dos sócios poderá a levar ao esvaziamento do direito ao resultado útil do processo, com execuções frustradas não por falta de bens e valores, mas pela blindagem jurídica trazida pela inovação legal.
No mesmo sentido com o fim da CIPA para algumas empresas poderá levar ao aumento dos acidentes de trabalho em tais locais, e de fato concreto não é possível crer que todas essas medidas de mudanças trabalhistas vão retirar o país e as empresas brasileiras do problema econômico enfrentado na atualidade.
Texto publicado em Justificando!