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  • Renata Do Val

Artigo: Os serviços por aplicativos e a era do subtrabalho 4.0.

Atualizado: 5 de jul. de 2020


A Dra. Renata Do Val publicou artigo critico sobre os serviços por aplicativos e a era do subtrabalho 4.0.

Muito conhecido pela população brasileira os subempregos levavam as pessoas que até possuíam qualificação técnica a ocupar empregos com padrões de qualificação inferiores por salários baixos, deram espaço para o subtrabalho na era da evolução 4.0 em que os sistemas ciber-físicos cooperam com a humanidade em tempo real.

Isso porque se tínhamos vagas de empregos que exigiam pouca qualificação técnica e pagavam baixos salários, hoje temos não mais vagas, mas sim cadastros como prestadores de serviços sem vínculo empregatício formal sendo ofertados por grandes empresas por meio de aplicativos que conectam os clientes destas gigantes ao seu pessoal “cadastrado”, oferecendo baixo custo e agilidade na palma na mão.


Vemos essa realidade em aplicativos de entregas, de mão de obra para os mais diversos trabalhos, de transporte, entre outros.


Muitos afirmam que o direito do trabalho não acompanhou tal evolução na forma de contratação e que por essa razão não há o registro da relação de emprego, nem mesmo regras de direitos mínimos a tais trabalhadores que são entregues a própria sorte recebendo valores irrisórios por extensa jornada de trabalho.


Contudo, tal afirmativa é falha já que o que se modificou foi apenas a forma de prestação dos serviços pelas grandes empresas, se antes era necessário que o seu trabalhador estivesse em um ponto fixo da empresa aguardando os chamados para se ativar na prestação dos serviços aos clientes das grandes empresas, hoje com a internet e a possibilidade do trabalho à distância basta que o trabalhador esteja conectado para receber esse chamado.


Essa nova forma de conectar as pessoas e realizar vendas, serviços e contratações não alterou as partes envolvidas, mas tão somente o modo que agora é virtual da concretização dessas relações, e muitas vezes com a subordinação atenuada, mas ainda assim existente, bem como a existência da subordinação estrutural.


Assim temos duas relações evidentes: uma relação de emprego entre a grande empresa e o trabalhador, ou ainda de trabalho a depender do caso específico; e uma relação de consumo entre a grande empresa e o consumidor final.


Também se modificou a forma do desenvolvimento da atividade econômica das grandes empresas que passaram muitas vezes a se utilizar de meios de produção de propriedade do próprio trabalhador para o desenvolvimento da atividade, possibilitando mais lucro, como veículo e instrumentos de trabalho de propriedade do trabalhador.


Tal fato não se confunde, com o risco da atividade econômica da grande empresa, como alguns possam defender, posto que a atividade de um trabalhador em si não é capaz  de colocar em risco a atividade da empresa. 


Logo, dizer que o direito do trabalho não evoluiu o suficiente e que as pessoas ocupam hoje subtrabalhos sem qualquer garantia por esta razão não é uma afirmação verdadeira, posto que havendo os requisitos do vínculo empregatício nessas atividades há proteção ao mínimo legal.


Não é apenas no Brasil que tais questões ocorrem, a exemplo, nos Estados Unidos que muitos acreditam erroneamente que não há direitos trabalhistas, tramitam ações coletivas bilionárias requerendo a proteção de trabalhadores de empresas de aplicativos, como a Uber, para garantia dos direitos mínimos naquele país, que de longe são muito superiores aos que temos hoje na nossa CLT. 


Tanto é assim que na referida ação movida nos Estados Unidos a empresa Uber ofertou cerca de US$100 milhões em acordo para os trabalhadores com intuito de não correr o risco da ação trabalhista e se formar jurisprudência favorável ao vínculo empregatício naquele país.


No Brasil estamos acompanhando algumas ações trabalhistas destes trabalhadores pleiteando o vínculo empregatício, e temos julgados com decisões diversas, algumas reconhecendo o vínculo empregatício e outras não, bem como acordos sendo entabulados para que ambas as partes envolvidas não corram os riscos da ação.


Caso não seja reconhecida a existência no caso específico dos requisitos do vínculo empregatício exigidos em lei quais sejam: onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade não há a proteção ao trabalho desenvolvido quanto a direitos mínimos como salário mínimo, férias +1/3, 13º, entre outros, esse trabalhador ficará sem garantias mínimas.


Tal fato ocorre não apenas nos serviços por aplicativos, mas em qualquer serviço ou atividade que seja considerada autônoma no Brasil. 


Alguns, sob este enfoque defendem que o Brasil necessita atualizar sua legislação no sentido de garantias de direitos mínimos nos contratos de determinadas atividades como já ocorre em alguns países nas relações lá qualificadas como parassubordinadas, ou seja, com subordinação em menor intensidade, em que se enquadrariam essas novas formas de trabalho.


O fato atual é que se faz necessária a verificação cautelosa no Brasil da atuação das empresas de aplicativos para que os trabalhadores tenham o devido enquadramento e proteção legal evitando-se assim a total informalidade e a existência de subtrabalhos análogos a escravos da modernidade como vemos ocorrer com parcela de entregadores vinculados a aplicativos, posto que infelizmente as indenizações e proteção brasileira ainda são muito inferiores as fixadas em países desenvolvidos.


Quanto à previdência social o que estamos observando no país vem a ser que estes trabalhadores não possuem condições financeiras de adquirir planos de aposentadoria privada, e muito menos recolhem a previdência pública o que irá gerar no futuro grande caos social na população idosa em nosso país, e no momento presente graves dificuldades financeiras a essa parcela de trabalhadores em momentos de falta de saúde para o trabalho.


Nem se fale que tais empresas criam postos de trabalho e que por este motivo as proteções legais mínimas aos trabalhadores devem ser deixadas de lado.  Isso porque na maioria das vezes estamos diante de empresas estrangeiras em que a maior parte de seu lucro não são investidos no Brasil, mas sim enviados aos seus países de origem.


No mais, se afirmarmos que é melhor ter o subtrabalho do que nenhum trabalho estaríamos legitimando grandes empresas em busca de maiores lucros a coisificação do trabalhador. 


Não que ter lucros na atividade econômica das grandes empresas seja um problema, e definitivamente não é, mas se faz necessário manter as garantias mínimas aos trabalhadores trazendo equilíbrio e desenvolvimento sustentável nessa relação entre capital e trabalho, é por isso que nossa Constituição Federal conhecida como Cidadã prevê no art. 170 que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa.


Também é de suma importância que haja investimentos na educação do brasileiro para trabalho qualificado nas novas tecnologias, para que estes não sejam apenas os que operam os novos sistemas, mas também aqueles que os criam e inovam.


Assim, diante da Revolução 4.0 assistimos novas formas de trabalho e de conexão entre as partes envolvidas e nos cabe refletir qual o rumo que devemos tomar para garantir desenvolvimento tecnológico, econômico com qualidade de vida, trabalho decente, e seguro aos brasileiros e essa decisão passa pela regulação do Estado sobre o tema, e do Poder Judiciário para seu respeito.


Artigo publicado no Justificando!

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