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Tratamento do diabetes e fornecimento de medicamentos pelos planos de saúde e pelo Estado Brasileiro


Os tratamentos atuais para essa doença são desde o atendimento médico à prescrição de medicamentos orais, medicamentos injetáveis, aparelhos de medição e controle da glicemia.


A diabetes é uma doença crônica não transmissível que acomete boa parte da população brasileira, seja a diabetes do tipo 1 ou a diabetes do tipo 2.


Importa anotar que de acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional.


Os tratamentos atuais para essa doença são desde o atendimento médico à prescrição de medicamentos orais, medicamentos injetáveis, aparelhos de medição e controle da glicemia.


Contudo, observamos que embora estejamos diante de uma doença cujo tratamento deveria ser coberto pelos planos de saúde ou pelo Estado, muitas das vezes quando há prescrição de medicações de alto custo, ou ainda prescrição de equipamentos especializados existe a negativa de cobertura.


O consumidor do plano de saúde ou o cidadão diante de tal negativa de cobertura de seu tratamento acaba tendo de ingressar judicialmente requerendo o direito ao tratamento prescrito pelo médico assistente, aquele que faz seu acompanhamento.


Em âmbito privado por diversas vezes encontramos decisões no sentido de que compete ao plano de saúde fornecer os tratamentos prescritos pelo médico do paciente. Nesse sentido:


“Plano de saúde. Criança diagnosticada com Diabetes Mellitus I. Necessidade de Bomba de Insulina e medicamentos. Cobertura. Prevalecimento, em sede de cognição sumária, do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde. Astreintes fixadas em patamar compatível com a situação. Antecipação da tutela mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284645-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28.02.20; Data de Registro: 28.02.20)


Plano de saúde. Medicamento. Insulina. Cobertura. Expressa indicação médica. Negativa abusiva. Súmula nº 90 do TJ/SP. Prevalecimento, em sede de cognição sumária, do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde. Antecipação da tutela mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253145-89.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04.02.20; Data de Registro: 05.02.20)


Isso porque se entende que o direito à saúde e a preservação da vida deve ser respeitado, bem como nos moldes da súmula 102 do TJSP compete ao médico que assiste ao paciente realizar a prescrição do tratamento do mesmo, ainda que seja de natureza experimental ou não esteja previsto no rol da ANS.


SÚMULA Nº 102 – TJ/SP. “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”


A defesa dos planos de saúde por outro lado acabam negando a cobertura afirmando que não há previsão contratual para tais medicações ou tratamentos dos diabéticos.


Contudo, hoje a jurisprudência majoritária acaba por afastar essa tese aplicando o Código de Defesa do Consumidor, princípios e normas maiores para dar cobertura aos tratamentos prescritos, seja quanto ao fornecimento de bombas de insulina, canetas aplicadoras, medidores e outras prescrições médicas.


Já os diabéticos que não possuem plano de saúde ou utilizam a rede pública de saúde por vezes também encontram negativas para seus tratamentos e controle do diabetes, e também acabam tendo de ingressar judicialmente para que seu direito à vida e a saúde sejam preservados.


Isso porque nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal de 1988 temos que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".


Temos também a lei 11.347/06 que prevê sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.


A portaria 2.583/07 vem definir quais os medicamentos que são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde aos usuários portadores de diabetes mellitus.


Contudo, mesmo havendo tais previsões legais, muitas vezes o prescrito pelo médico do paciente não está inserido nas portarias do SUS para fins de distribuição à população diabética, fazendo que seja necessário que este paciente recorra à justiça para o fornecimento do seu tratamento tal como prescrito.


Assim, não muito diferente da justiça em âmbito privado, no âmbito público também encontramos diversas jurisprudências conferindo direito aos tratamentos prescritos a esses pacientes custeados pelo Estado. Nesse sentido:


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Fornecimento mensal gratuito de insumos para serem utilizados com a bomba de infusão de insulina e sua manutenção. Paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. Pedido de liminar indeferido e concedido em sede de agravo de instrumento. Sentença de procedência. Feito distribuído em 14-10-2015, não se aplicando a ele, necessariamente, o entendimento consolidado no REsp nº 1.657.156 – Acórdão publicado no DJe de 04-05-2018 (Tema 106 do STJ). Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida. A Jurisprudência de nossos tribunais já se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. A impetrante comprovou indubitavelmente a necessidade dos insumos descritos na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-lo. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. A impetrante deverá renovar a prescrição médica a cada 6 meses, comprovando, ainda, a necessidade de continuar utilizando o equipamento e ter fornecidos os respectivos insumos, mediante relatório circunstanciado do médico responsável. Recurso improvido e remessa necessária parcialmente acolhida. (TJSP; Apelação Cível 1041886-75.2015.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20.02.20; Data de Registro: 20.02.20)


SAÚDE PÚBLICA – Fornecimento de bomba de insulina com sensor para tratamento de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.0) - Direito à saúde; dever do Estado, direito do povo –

Art. 196 da Constituição da República, norma programática que não constitui promessa constitucional inconsequente - Sentença reformada – Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação Cível 1046254-70.2017.8.26.0114; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19.02.20; Data de Registro: 19.02.20)


Dessa forma, se verifica que embora aos tratamentos prescritos aos diabéticos brasileiros tenha tido melhora quanto ao fornecimento e cobertura pelos planos de saúde ou pelo Estado, ainda os diabéticos brasileiros encontram muitos entraves para ter acesso adequado ao tratamento nos moldes prescrito pelo seu médico, necessitando muitas vezes buscar atendimento jurídico para que haja a integral cobertura do tratamento.


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